A ANACOM informa que é autorizada a utilização da faixa 1850-2000 kHz, nas condições fixadas no Quadro Nacional de Atribuição de Frequências (QNAF) para a faixa 1830-1850 kHz, para a participação nos seguintes concursos durante o ano 2017:
- 07 a 08.01.2017 - Concurso EUCW 160m;
- 27 a 29.01.2017 - Concurso CQ World-Wide 160m Contest (CW);
- 18 a 19.02.2017 - Concurso ARRL International DX (CW);
- 24 a 26.02.2017 - Concurso CQ World-Wide 160m Contest (SSB);
- 04 a 05.03.2017 - Concurso ARRL International DX (SSB);
- 18 a 19.03.2017 - Concurso Russian DX;
- 25 a 26.03.2017 - Concurso CQ World-Wide WPX (SSB);
- 01 a 02.04.2017 - Concurso SP DX;
- 08 a 09.04.2017 - Concurso JIDX (CW);
- 15 a 16.04.2017 - Concurso YU DX;
- 29 a 30.04.2017 - Concurso Helvetia;
- 06 a 07.05.2017 - Concurso ARI Internacional DX;
- 20 a 21.05.2017 - Concurso S.M. El Rey de Espanha (CW);
- 24.05.2017 - Concurso SKCC Sprint (CW);
- 27 a 28.05.2017 - Concurso CQ World-Wide WPX (CW);
- 10 a 11.06.2017 - Concurso SKCC weekend Sprint;
- 17 a 18.06.2017 - Concurso All Asian DX (CW);
- 24 a 25.06.2017 - Concurso S.M. El Rey de Espanha (SSB);
- 28.06.2017 - Concurso SKCC Sprint (CW);
- 08 a 09.07.2017 - Concurso IARU HF Championship;
- 26.07.2017 - Concurso SKCC Sprint (CW);
- 05.08.2017 - Campeonato European HF;
- 23.08.2017 - Concurso SKCC Sprint (CW);
- 27.09.2017 - Concurso SKCC Sprint (CW);
- 07 a 08/10/2017 - Concurso Oceania DX (SSB);
- 25.10.2017 - Concurso SKCC Sprint (CW);
- 28 a 29.10.2017 - Concurso CQ World-Wide DX (SSB);
- 04 a 05.11.2017 - Concurso Ucrânia DX;
- 22.11.2017 - Concurso SKCC Sprint (CW);
- 25 a 26.11.2017 - Concurso CQ World-Wide DX (CW);
- 01 a 03.12.2017 - Concurso ARRL 160m;
- 16 a 17.12.2017 - Concurso Croácia CW;
- 27.12.2017 - Concurso SKCC Sprint (CW).
Esta autorização enquadra-se no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 264/2009, de 28 de setembro.
A presente autorização para utilização temporária da faixa 1850-2000 kHz não permite que a mesma seja usada para outros fins no âmbito do serviço de amador, nem por quaisquer outros serviços de radiocomunicações.
Adicionalmente, as emissões associadas a esta utilização não poderão causar interferências noutros serviços de radiocomunicações, implicando a sua ocorrência a cessação imediata da emissão interferente na referida faixa.
Estas utilizações deverão cumprir, sempre que aplicável, o disposto no Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março.
É de salientar que não resulta daqui qualquer vínculo da ANACOM, ou qualquer direito, expectativa ou interesse legalmente protegido, em relação à presente autorização no processo futuro relativo a esta faixa de frequências.
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