A Internet veio colocar à disposição dos cidadãos em geral
um novo meio de negócio transfronteiriço, aumentando a competitividade e a
diversidade de mercados, entre outros.
Contudo aquilo que, por vezes, parece barato pode tornar-se
caro se não tivermos em conta os direitos alfandegários.
Assim, para que não tenhamos surpresas é conveniente, antes
de comprar qualquer mercadoria fora do espaço CE, ter presentes algumas
recomendações da DGAIEC bem como as regras aplicáveis sintetizadas em breves
linhas.
Encomendas Postais e
Contrafacção
Delegação
Aduaneira das Encomendas Postais
A Delegação Aduaneira das Encomendas Postais assegura o exercício desconcentrado das competências da Alfândega do Aeroporto de Lisboa, competindo-lhe o desalfandegamento das mercadorias que utilizam a via postal. No ano de 1999 a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo assinou um Protocolo de Cooperação com os CTT-Correios de Portugal, S.A.. No momento presente, o tráfego postal internacional, não comunitário, está centralizado, em Lisboa, nesta delegação.
Morada
Delegação Aduaneira das Encomendas Postais (Lisboa)
Av. Marechal Gomes da Costa, n.º 13
1849-001 LISBOA
Chefe - Dra. Alice da Conceição Teixeira Mendes Alves
Telef: 21 831 81 42
Fax: 21 837 14 33
E-mail: aalisboa-ep@at.gov.pt
Desalfandegamento de encomendas postais
O desalfandegamento das encomendas postais está sujeito às mesmas regras aplicáveis às mercadorias transportadas por outras vias. As trocas comerciais entre a União Europeia e países terceiros regem-se pelo Código Aduaneiro Comunitário (CAC) – Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho – e suas Disposições de Aplicação (DACAC) – Regulamento (CEE) n.º 2454/93 da Comissão.
A Delegação Aduaneira das Encomendas Postais assegura o exercício desconcentrado das competências da Alfândega do Aeroporto de Lisboa, competindo-lhe o desalfandegamento das mercadorias que utilizam a via postal. No ano de 1999 a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo assinou um Protocolo de Cooperação com os CTT-Correios de Portugal, S.A.. No momento presente, o tráfego postal internacional, não comunitário, está centralizado, em Lisboa, nesta delegação.
Morada
Delegação Aduaneira das Encomendas Postais (Lisboa)
Av. Marechal Gomes da Costa, n.º 13
1849-001 LISBOA
Chefe - Dra. Alice da Conceição Teixeira Mendes Alves
Telef: 21 831 81 42
Fax: 21 837 14 33
E-mail: aalisboa-ep@at.gov.pt
Desalfandegamento de encomendas postais
O desalfandegamento das encomendas postais está sujeito às mesmas regras aplicáveis às mercadorias transportadas por outras vias. As trocas comerciais entre a União Europeia e países terceiros regem-se pelo Código Aduaneiro Comunitário (CAC) – Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho – e suas Disposições de Aplicação (DACAC) – Regulamento (CEE) n.º 2454/93 da Comissão.
1.
A partir de que valor são
aplicados direitos aduaneiros e o IVA
A partir de € 150 ou € 45, consoante a remessa seja de uma empresa para um particular ou de particular para particular, respectivamente. Se o valor global da remessa for igual ou inferior àqueles montantes a mesma poderá beneficiar do regime de franquias aduaneiras estabelecido pelo Regulamento (CEE) n.º 1186/2009, do Conselho, de 16 de Novembro de 2011.
Para aplicação da isenção do IVA, as mercadorias objecto de remessas não podem exceder o valor global de € 22 (n.º 1 do artigo 22.º do DL n.º 31/89, de 25 de Janeiro).
A partir de € 150 ou € 45, consoante a remessa seja de uma empresa para um particular ou de particular para particular, respectivamente. Se o valor global da remessa for igual ou inferior àqueles montantes a mesma poderá beneficiar do regime de franquias aduaneiras estabelecido pelo Regulamento (CEE) n.º 1186/2009, do Conselho, de 16 de Novembro de 2011.
Para aplicação da isenção do IVA, as mercadorias objecto de remessas não podem exceder o valor global de € 22 (n.º 1 do artigo 22.º do DL n.º 31/89, de 25 de Janeiro).
2.
Qual o montante cobrado por
um objecto postal permanecer em depósito temporário
A gestão do depósito temporário, no caso das remessas postais, é da competência dos CTT. Deverá colocar a questão àqueles Serviços, através do site www.ctt.pt.
A gestão do depósito temporário, no caso das remessas postais, é da competência dos CTT. Deverá colocar a questão àqueles Serviços, através do site www.ctt.pt.
3.
Quanto tempo tem o serviço
aduaneiro para verificar um objecto postal e autorizar o seu desalfandegamento,
a partir do momento em que este chegue a território nacional
Assim que as remessas postais são apresentadas às autoridades aduaneiras (1) pela entidade responsável em fazê-lo (autoridade postal), aquelas (autoridades aduaneiras) procedem de imediato a uma pré-triagem das mesmas. Na sequência dessa formalidade, podem verificar-se as seguintes situações:
Assim que as remessas postais são apresentadas às autoridades aduaneiras (1) pela entidade responsável em fazê-lo (autoridade postal), aquelas (autoridades aduaneiras) procedem de imediato a uma pré-triagem das mesmas. Na sequência dessa formalidade, podem verificar-se as seguintes situações:
a) Atribuição de
franquia aduaneira e fiscal;
b) Desalfandegamento por declaração de tráfego postal;
c) Desalfandegamento através do documento administrativo único (DAU).
b) Desalfandegamento por declaração de tráfego postal;
c) Desalfandegamento através do documento administrativo único (DAU).
Detalhadamente,
a) Se a(s) mercadoria(s) contida(s) na remessa postal estiver(em) em condições de beneficiar daatribuição de franquia aduaneira e fiscal ser-lhes-á dada, pela autoridade aduaneira, autorização de saída de imediato. Tal autorização é comunicada aos serviços postais (CTT) que, consequentemente, promoverão a entrega da remessa postal ao respectivo destinatário;
b) Desalfandegamento através de “declaração de tráfego postal” (DTP) para remessas que contenham mercadorias desprovidas de carácter comercial (2) ou mercadorias com carácter comercial quando, simultaneamente, o seu valor global não for superior a € 1000 e a remessa não fizer parte de uma série regular de remessas similares (3).
Se junto à remessa estiver presente toda a documentação necessária ao preenchimento da DTP, a autoridade aduaneira liquidará e cobrará dos CTT as imposições legalmente devidas. Com a autorização de saída, os exemplares da DTP são entregues aos CTT para futura entrega da remessa e cobrança das imposições ao destinatário.
Na ausência de qualquer documento necessário ao desalfandegamento da remessa, o destinatário será contactado pela autoridade postal através de um “Aviso para Desalfandegamento” (APD), no sentido de suprir a falhas documentais e questionado sobre se pretende desalfandegar pessoalmente a encomenda postal.
c) Desalfandegamento através do documento administrativo único (DAU), quando a remessa postal não se enquadra nas alíneas a) e b). Neste caso, será contactado pela entidade postal, pelo acima referido APD, sendo questionado sobre se pretende desalfandegar a mercadoria pelos seus próprios meios ou pretende que esse desalfandegamento seja efectuado por sua conta pelo despachante oficial dos CTT e, eventualmente, para colmatar a falta de algum documento.
Em conclusão, os tempos de desalfandegamento, incluindo a entrega das encomendas postais aos seus destinatários, serão tanto mais curtos, quanto mais céleres forem os trâmites e tempos de resposta às situações descritas em b) e c).
(1) Comunicação da chegada da mercadoria – cfr. n.º 19 do artigo 4.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário.
(2) Entende-se por “mercadorias desprovidas de carácter comercial” as mercadorias para as quais, simultaneamente, a sujeição ao regime aduaneiro em questão tenha um carácter ocasional e que sejam, tanto pela sua natureza como pela sua quantidade, reservadas ao uso privado pessoal ou familiar dos destinatários ou das pessoas que as trans-portam, ou que sejam destinadas a ofertas como presentes (cfr. n.º 6 do artigo 1.º Regulamento (CEE) n.º 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993 que fixa determinadas disposições de aplicação do Código Aduaneiro Comunitário (DACAC).
(3) “Envios sucessivos por qualquer via (aérea, marítima, terrestre ou postal), e para o mesmo destinatário, da mesma mercadoria ou mercadorias similares, tal como definidas na alínea d) do artigo 142.º das DACAC, com intervalos inferiores a um mês (30 dias).
Encomendas Postais e Contrafacção (pdf com 55 Kb)a) Se a(s) mercadoria(s) contida(s) na remessa postal estiver(em) em condições de beneficiar daatribuição de franquia aduaneira e fiscal ser-lhes-á dada, pela autoridade aduaneira, autorização de saída de imediato. Tal autorização é comunicada aos serviços postais (CTT) que, consequentemente, promoverão a entrega da remessa postal ao respectivo destinatário;
b) Desalfandegamento através de “declaração de tráfego postal” (DTP) para remessas que contenham mercadorias desprovidas de carácter comercial (2) ou mercadorias com carácter comercial quando, simultaneamente, o seu valor global não for superior a € 1000 e a remessa não fizer parte de uma série regular de remessas similares (3).
Se junto à remessa estiver presente toda a documentação necessária ao preenchimento da DTP, a autoridade aduaneira liquidará e cobrará dos CTT as imposições legalmente devidas. Com a autorização de saída, os exemplares da DTP são entregues aos CTT para futura entrega da remessa e cobrança das imposições ao destinatário.
Na ausência de qualquer documento necessário ao desalfandegamento da remessa, o destinatário será contactado pela autoridade postal através de um “Aviso para Desalfandegamento” (APD), no sentido de suprir a falhas documentais e questionado sobre se pretende desalfandegar pessoalmente a encomenda postal.
c) Desalfandegamento através do documento administrativo único (DAU), quando a remessa postal não se enquadra nas alíneas a) e b). Neste caso, será contactado pela entidade postal, pelo acima referido APD, sendo questionado sobre se pretende desalfandegar a mercadoria pelos seus próprios meios ou pretende que esse desalfandegamento seja efectuado por sua conta pelo despachante oficial dos CTT e, eventualmente, para colmatar a falta de algum documento.
Em conclusão, os tempos de desalfandegamento, incluindo a entrega das encomendas postais aos seus destinatários, serão tanto mais curtos, quanto mais céleres forem os trâmites e tempos de resposta às situações descritas em b) e c).
(1) Comunicação da chegada da mercadoria – cfr. n.º 19 do artigo 4.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário.
(2) Entende-se por “mercadorias desprovidas de carácter comercial” as mercadorias para as quais, simultaneamente, a sujeição ao regime aduaneiro em questão tenha um carácter ocasional e que sejam, tanto pela sua natureza como pela sua quantidade, reservadas ao uso privado pessoal ou familiar dos destinatários ou das pessoas que as trans-portam, ou que sejam destinadas a ofertas como presentes (cfr. n.º 6 do artigo 1.º Regulamento (CEE) n.º 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993 que fixa determinadas disposições de aplicação do Código Aduaneiro Comunitário (DACAC).
(3) “Envios sucessivos por qualquer via (aérea, marítima, terrestre ou postal), e para o mesmo destinatário, da mesma mercadoria ou mercadorias similares, tal como definidas na alínea d) do artigo 142.º das DACAC, com intervalos inferiores a um mês (30 dias).
Procedimentos a observar na devolução, ao exportador, de mercadorias contidas nas encomendas postais (pdf com 41 Kb)
Documento Administrativo Único (DAU)
O Documento Administrativo Único (DAU) visa racionalizar e simplificar as formalidades nas trocas intracomunitárias e com os países terceiros em geral.
Quando é necessário Despacho Formal de Exportação/Importação?
Quando o valor global das mercadorias exceder, por remessa (conjunto de envios) e Declarante, o limiar estatístico previsto nas disposições Comunitárias em vigor (1.000 Euros). A DGAIEC poderá exigir a sua apresentação, para valores de mercadoria abaixo do limiar previsto. O DAU pode ser comprado na tesouraria da Alfândega do Aeroporto de Lisboa.
Cuidados a ter com as compras pela Internet
§ Ao comprar
via Internet, verifique a idoneidade do site utilizado e do fornecedor.
§
A compra de
produtos contrafeitos, via Internet, incorre na apreensão dos mesmos, podendo
ser instaurado um processo-crime, movido pelo representante legal da mercadoria
contrafeita.
Exemplo: compra de relógios, perfumes ou DVD’s.
Exemplo: compra de relógios, perfumes ou DVD’s.
§
Ao comprar
via Internet, assegure-se que a mercadoria contém documentos comprovativos da
compra, incluindo o valor. Para o efeito e no caso de transacções realizadas entre empresas
ou entre empresas e particulares deverá ser sempre apresentada a factura.
Também deve ter sempre em consideração onde se insere o país de origem do envio
e não o país da compra de Internet.
Exemplo: Compra num site do Reino Unido, país comunitário, mas a origem do envio é da Coreia do Sul,país não comunitário, assim esta mercadoria está sujeita a controlo aduaneiro.
Recurso aos serviços dos
CTT-Correios de Portugal, S.A. Exemplo: Compra num site do Reino Unido, país comunitário, mas a origem do envio é da Coreia do Sul,país não comunitário, assim esta mercadoria está sujeita a controlo aduaneiro.
Para obter informações sobre as mercadorias encomendadas pode utilizar:
- Linha CTT: 707 26 26 26;
- Site dos CTT, www.ctt.pt, efectuando a pesquisa online, poderá dar uma particular atenção às FAQ’s – Correio Internacional – Controlo Aduaneiro;
- informacao@ctt.pt .
Para mais informação siga os links.
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