Para conhecimento, divulga-se o relatório
VERSÃO PÚBLICA – NOVEMBRO 2019
(pág.
7 e seguintes)
Posição da ANACOM:
O
Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 março, procedeu a uma revisão profunda do regime
legal do Serviço de Amador e Amador por Satélite (SAAS), tendo a ANACOM, no
âmbito da preparação do projeto de diploma que então propôs ao Governo,
promovido um amplo debate junto das Associações de Amador e refletido algumas
das posições destas entidades no texto que veio a ser aprovado. De entre os
principais objetivos da alteração legislativa de 2009, destacam-se:
-
o alinhamento da legislação nacional com as normas e recomendações
internacionais (designadamente Decisões, Recomendações e Relatórios da
Conferência Europeia das Administrações Postais e de Telecomunicações – CEPT) e
a simplificação do regime legal, quer do ponto de vista técnico, quer dos
procedimentos administrativos a observar para o exercício da atividade de
amador;
- o reforço dos mecanismos de responsabilização dos amadores e das
suas associações, em caso de deficiente ou incorreta utilização das respetivas
estações de radiocomunicações e na ocorrência de interferências em que tenham
intervenção estações de amador, bem como os poderes de fiscalização cometidos à
ANACOM enquanto entidade gestora do espectro radioelétrico.
Posteriormente,
os
Procedimentos
para o serviço de amador, publicados ao abrigo do
referido diploma – em que se incluem as regras relativas aos indicativos de
chamada – foram submetidos ao procedimento de audiência de interessados, no
âmbito do qual os amadores e as associações de amador tiveram oportunidade de
se pronunciar sobre as opções tomadas pela ANACOM.
É
este enquadramento regulamentar atual destes serviços de radiocomunicações que
servirá de base à posição da ANACOM relativamente a estas matérias.
Relativamente
à substituição das atuais categorias 1, 2, 3, A, B, C, pelas categorias A, B, C
e D – será de relevar que se pretendeu com o Decreto-Lei
n.º 53/2009, de 2 março que passassem a existir
seis categorias de amador, correspondendo as três primeiras – 1, 2 e 3 à
classificação dos amadores após exame de aptidão realizado ao abrigo desse
diploma e dos procedimentos nele previstos e as outras três – A, B e C – às
categorias já existentes, que se mantêm, sem qualquer tipo de equivalências
administrativas. De facto, as equivalências administrativas feitas ao longo das
muitas alterações regulamentares anteriores, criaram distorções e injustiças em
termos de privilégios que não foram nem deverão ser repetidas.
Assim,
também não fará sentido comparar as categorias 2 e B que não estão de facto “ao
mesmo nível legal”, nem alterar a forma de atribuição de indicativos,
subvertendo a separação entre as anteriores e as novas categorias. Já quanto á
questão dos privilégios da categoria 2 no acesso às faixas de frequências, ela
poderá ser reequacionada em futuras alterações do QNAF que serão sempre
sujeitas a consulta pública.
No
que respeita à categoria 3 será de relevar que muitos poucos países europeus
têm esta categoria de entrada, estando apenas as categorias 1 e 2, e em
especial a primeira, harmonizada ao nível da CEPT. Pretende-se que esta
categoria seja de aprendizagem e de passagem para as categorias mais elevadas,
essas sim de caráter permanente e com a possibilidade de reconhecimento
internacional. Foi então consensual que o referido processo de aprendizagem
deveria desenvolver-se através do relacionamento dos novos amadores com os
amadores mais experientes e com as suas Associações, tendo desta forma acesso
tutelado a todas as faixas de frequências que estes últimos tiverem acesso,
incluindo naturalmente, se aplicável, as faixas de HF. A prática, tem, contudo,
demonstrado que o tempo mínimo de permanência dos amadores nesta categoria de
dois anos é excessivo, tendo já sido desenvolvidas as diligências necessárias
com vista à redução deste tempo.
Relativamente à reversão dos prefixos dos indicativos de chamada
das estações de amador na Região Autónoma dos Açores será de referir que a
configuração dos indicativos de chamada, que se manteve em aplicação entre 1985
a 2009, não permitia (i) por um lado, estabelecer uma distinção, entre os
amadores da categoria C, por ilha do arquipélago e (ii) por outro lado, em cada
ilha, não permitia distinguir os amadores das categorias A e B, através do
respetivo prefixo.
A
alteração efetuada em 2009 teve como principal objetivo definir, para o futuro,
uma estrutura de indicativos coerente para todo o território nacional, mediante
a aplicação de dois vetores: área geográfica e categoria de amador. Releva-se
que a nova estrutura, sendo disruptiva com a anterior, apenas se aplicou às
novas categorias de amador 1, 2 e 3, não afetando “direitos adquiridos” porque
se mantiveram os anteriores indicativos para as categorias A, B e C.
Não
existe regulamentação específica para os serviços de amador e de amador por
satélite, para a Instalação de sistemas radiantes em condomínios, aplicando-se
a regulamentação em vigor para todas as estações de radiocomunicações, qualquer
que seja o serviço em causa, nos artigos 20.º e 21.º do Decreto-Lei n.º
151-A/2000, de 20 de julho, na redação atualmente em vigor, nomeadamente, a
necessidade de “consentimento dos respetivos proprietários, nos termos da lei”.
A alteração desta situação carecerá de análise cuidada em função dos interesses
das partes em jogo.
Sem prejuízo de se equacionar no futuro disposições específicas
para mitigar determinadas situações típicas de interferências, no que respeita
a Inspeções regulares e interferências, será de relevar que se trata de um
trabalho que é desenvolvido diariamente pelas equipas de monitorização e
controlo do espectro, devendo as comunicações de interferências serem feitas
nos termos dos números 1. e 2. da parte X dos Procedimentos para o serviço de
Amador.
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