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RELATÓRIO DA CONSULTA PÚBLICA SOBRE O PLANO PLURIANUAL DE ATIVIDADES da ANACOM 2020-2022


Para conhecimento, divulga-se o relatório 

 RELATÓRIO DA CONSULTA PÚBLICA SOBRE O PLANO PLURIANUAL DE ATIVIDADES 2020-2022
VERSÃO PÚBLICA – NOVEMBRO 2019

 e a resposta da ANACOM aos comentários/questões apresentados por radioamadores:

(pág. 7 e seguintes)

Posição da ANACOM:
O Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 março, procedeu a uma revisão profunda do regime legal do Serviço de Amador e Amador por Satélite (SAAS), tendo a ANACOM, no âmbito da preparação do projeto de diploma que então propôs ao Governo, promovido um amplo debate junto das Associações de Amador e refletido algumas das posições destas entidades no texto que veio a ser aprovado. De entre os principais objetivos da alteração legislativa de 2009, destacam-se:
- o alinhamento da legislação nacional com as normas e recomendações internacionais (designadamente Decisões, Recomendações e Relatórios da Conferência Europeia das Administrações Postais e de Telecomunicações – CEPT) e a simplificação do regime legal, quer do ponto de vista técnico, quer dos procedimentos administrativos a observar para o exercício da atividade de amador;
- o reforço dos mecanismos de responsabilização dos amadores e das suas associações, em caso de deficiente ou incorreta utilização das respetivas estações de radiocomunicações e na ocorrência de interferências em que tenham intervenção estações de amador, bem como os poderes de fiscalização cometidos à ANACOM enquanto entidade gestora do espectro radioelétrico.
Posteriormente, os
Procedimentos para o serviço de amador, publicados ao abrigo do referido diploma – em que se incluem as regras relativas aos indicativos de chamada – foram submetidos ao procedimento de audiência de interessados, no âmbito do qual os amadores e as associações de amador tiveram oportunidade de se pronunciar sobre as opções tomadas pela ANACOM.
É este enquadramento regulamentar atual destes serviços de radiocomunicações que servirá de base à posição da ANACOM relativamente a estas matérias.
Relativamente à substituição das atuais categorias 1, 2, 3, A, B, C, pelas categorias A, B, C e D – será de relevar que se pretendeu com o Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 março que passassem a existir seis categorias de amador, correspondendo as três primeiras – 1, 2 e 3 à classificação dos amadores após exame de aptidão realizado ao abrigo desse diploma e dos procedimentos nele previstos e as outras três – A, B e C – às categorias já existentes, que se mantêm, sem qualquer tipo de equivalências administrativas. De facto, as equivalências administrativas feitas ao longo das muitas alterações regulamentares anteriores, criaram distorções e injustiças em termos de privilégios que não foram nem deverão ser repetidas.
Assim, também não fará sentido comparar as categorias 2 e B que não estão de facto “ao mesmo nível legal”, nem alterar a forma de atribuição de indicativos, subvertendo a separação entre as anteriores e as novas categorias. Já quanto á questão dos privilégios da categoria 2 no acesso às faixas de frequências, ela poderá ser reequacionada em futuras alterações do QNAF que serão sempre sujeitas a consulta pública.
No que respeita à categoria 3 será de relevar que muitos poucos países europeus têm esta categoria de entrada, estando apenas as categorias 1 e 2, e em especial a primeira, harmonizada ao nível da CEPT. Pretende-se que esta categoria seja de aprendizagem e de passagem para as categorias mais elevadas, essas sim de caráter permanente e com a possibilidade de reconhecimento internacional. Foi então consensual que o referido processo de aprendizagem deveria desenvolver-se através do relacionamento dos novos amadores com os amadores mais experientes e com as suas Associações, tendo desta forma acesso tutelado a todas as faixas de frequências que estes últimos tiverem acesso, incluindo naturalmente, se aplicável, as faixas de HF. A prática, tem, contudo, demonstrado que o tempo mínimo de permanência dos amadores nesta categoria de dois anos é excessivo, tendo já sido desenvolvidas as diligências necessárias com vista à redução deste tempo.
Relativamente à reversão dos prefixos dos indicativos de chamada das estações de amador na Região Autónoma dos Açores será de referir que a configuração dos indicativos de chamada, que se manteve em aplicação entre 1985 a 2009, não permitia (i) por um lado, estabelecer uma distinção, entre os amadores da categoria C, por ilha do arquipélago e (ii) por outro lado, em cada ilha, não permitia distinguir os amadores das categorias A e B, através do respetivo prefixo.
A alteração efetuada em 2009 teve como principal objetivo definir, para o futuro, uma estrutura de indicativos coerente para todo o território nacional, mediante a aplicação de dois vetores: área geográfica e categoria de amador. Releva-se que a nova estrutura, sendo disruptiva com a anterior, apenas se aplicou às novas categorias de amador 1, 2 e 3, não afetando “direitos adquiridos” porque se mantiveram os anteriores indicativos para as categorias A, B e C.
Não existe regulamentação específica para os serviços de amador e de amador por satélite, para a Instalação de sistemas radiantes em condomínios, aplicando-se a regulamentação em vigor para todas as estações de radiocomunicações, qualquer que seja o serviço em causa, nos artigos 20.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, na redação atualmente em vigor, nomeadamente, a necessidade de “consentimento dos respetivos proprietários, nos termos da lei”. A alteração desta situação carecerá de análise cuidada em função dos interesses das partes em jogo.
Sem prejuízo de se equacionar no futuro disposições específicas para mitigar determinadas situações típicas de interferências, no que respeita a Inspeções regulares e interferências, será de relevar que se trata de um trabalho que é desenvolvido diariamente pelas equipas de monitorização e controlo do espectro, devendo as comunicações de interferências serem feitas nos termos dos números 1. e 2. da parte X dos Procedimentos para o serviço de Amador.

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